Extrato Online
Aqui você pode verificar sua última contribuição, últimos pagamentos, parcelas pendentes, resultado da última assembleia entre outros.

Grupo Cota
Código de Acesso




Home » Computador do Milhão » Contrato de Adesão

Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio
Leia o contrato de adesão ao Grupo de Consórcios PanAmericano no box abaixo, ou se você preferir imprimir o contrato clique no botão "imprimir".

Saiba mais

Para imprimir o contrato de adesão clique no botão ao lado:

CONTRATO DE ADESÃO AO COMPUTADOR DO MILHÃO

CONDIÇÕES GERAIS

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Adesão, o CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO S/C LTDA, estabelecido na Rua Marechal Deodoro, n.º 650 - Centro - São Bernardo do Campo / SP, Cep 09710-000, inscrito no CNPJ sob no. 50.533.876/0001-71, doravante denominado ADMINISTRADORA e o proponente, identificado na PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si, justo e contratado, na melhor forma de direito, a admissão em Grupo de Consórcio, cujas atividades serão regidas pelo regulamento instituído pela CIRCULAR N.º 2766, de 03 de Julho de 1997, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, devidamente registrado no 3º Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - SP, sob o nº 7286768 em 12/12/2001, de conformidade com as cláusulas seguintes:

CONSORCIADO

01 - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para atingir os objetivos coletivos.

02 - O CONSORCIADO obriga-se a quitar integramente o valor do bem imóvel especificado na Proposta de Admissão em Consórcio, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos na cláusula 50, até a data do encerramento de grupo, mediante o pagamento de contribuições nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecida neste instrumento.

03 - O CONSORCIADO que estiver ausente ou impossibilitado, de participar da Assembléia Geral Ordinária, será representado pela Administradora.

GRUPO DE CONSÓRCIO

04 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com o prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição do bem imóvel, por meio de auto financiamento.

05 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados na cláusula 04, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações assumidas.

06 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o dos CONSORCIADOS nem com o da ADMINISTRADORA.

07 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.

08 - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o dispositivo no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste contrato.

09 - As regras gerais de organização, de funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.

CONSTITUIÇÃO DO GRUPO

10 - Constituído o grupo, a PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO converte-se em CONTRATO E ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO e cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos.

11 - O GRUPO será constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observando que a convocação só poderá ser feita após a adesão de no mínimo 70% ( setenta por cento ) dos participantes previstos para o grupo.

12 - Após constituído, o GRUPO terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.

13 - O número máximo de participantes de cada GRUPO, na data da constituição, será aquele indicado na Proposta de Admissão em Consórcio.

14 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADO, o GRUPO continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV, letra "a" e "b" da cláusula 78 deste instrumento.

15 - A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra à contemplação. O crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.

16 - Os sócios, gerentes e diretores da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrados, podendo concorrer à contemplação se os demais CONSORCIADOS formalmente admitirem esta última condição.

BEM OBJETO

17 - O grupo pode ter como objeto bens imóveis de preços diferenciados, já edificados e com habite-se.

CONTEMPLAÇÃO

18 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito caracterizado na PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO, equivalente ao valor vigente na data da AGO.

19 - Havendo variação no preço do bem após a contemplação, essa diferença obedecerá o critério estabelecido no artigo 33.

20 - A contemplação será efetuada pelos sistemas de sorteio e lance, ajustando-se que da 1a ( primeira ) à 6a ( Sexta ) assembléia serão liberados no mínimo 2 ( dois ) créditos por assembléia, se houver saldo no grupo. A partir da 7a ( sétima ) assembléia serão liberados tantos créditos quantos o saldo do grupo permitir.

21 - Após a realização do sorteio, ou não tendo o mesmo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação, observado o disposto na cláusula 27 deste contrato.

22 - Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao grupo.

23 - O CONSORCIADO somente concorrerá à contemplação se estiver rigorosamente em dia com suas mensalidades e obrigações.

SORTEIO

24 -- As contemplações por sorteio somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo para a atribuição de, no mínimo, 1 (um) crédito.

25 -- Aos sorteios concorrerão todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros consorciados no grupo para concorrerem às contemplações.

26 -- Os sorteios aproveitarão os resultados da extração da loteria federal, de acordo com o critério abaixo:
26.1- Será aproveitado o resultado da última extração da Loteria Federal anterior à data prevista para a realização da Assembléia;
26.2- Ao ser admitido no grupo, cada CONSORCIADO recebe um número correspondente à sua cota com o qual concorrerá aos sorteios. Além do número de sua cota, o consorciado concorrerá também com centenas adicionais. Para saber quais são estas centenas, o consorciado deverá somar o número de sua cota ao número de participantes de seu grupo, conforme exemplo abaixo :
(Meramente Ilustrativo)
Exemplo: Grupo com 180 participantes
Nº da cota = 001
Concorrerá com as centenas:
001-181-361-541-721
As centenas de 901 a 999 e 000 serão excluídas.

Exemplo: Grupo com 500 participantes
Nº da cota 488
Concorrerá com as centenas:
488-988

26.3- A preferência de contemplação, PEDRA CHAVE, será para a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismo do 1º prêmio, caso esta centena recaia em centena excluída será utilizado a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismo do 2º prêmio, e assim sucessivamente até o 5º prêmio. Caso todas as centenas obtidas coincidam com centenas excluídas será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior a esta , seguido-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a PEDRA CHAVE.
26.4- Admitindo-se a PEDRA CHAVE, esta servirá como resultado para todos os grupos, de iguais características, cuja respectiva cota, ainda não contemplada, esteja em dia com suas contribuições. Caso a PEDRA CHAVE recaia sobre uma cota já contemplada, ou se esta não estiver em dia com suas contribuições, será desclassificada, transferindo-se a contemplação ao participante imediatamente superior, até que se obtenha um participante com o direito à contemplação.
26.5- Em caso de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, serão contemplados os participantes de número imediatamente superior a PEDRA CHAVE, utilizando-se dos mesmos critérios já descrito no item anterior.

LANCE

27 - Para oferta de lance serão utilizados os seguintes critérios:

a) Será admitida oferta equivalente a percentual do preço bem, na data da A.G.O, representativo de, no mínimo, 10% ( dez por cento ) do saldo devedor do ofertante, e de, no máximo, o montante deste saldo;

b) Para efeito de oferecimento de lance nos casos de adesão a grupo em andamento, não serão consideradas no cômputo do saldo as parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do CONSORCIADO, mesmo que já tenham sido pagas pelo desistente ou excluído;

c) Será vencedor o lance representativo de maior percentual dentre as ofertas e contemplará o ofertante desde que seu valor, somado ao saldo existente no fundo comum do grupo, permita a atribuição do crédito; sendo o lance máximo limitado ao equivalente do percentual máximo restante do Grupo naquela ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA;

d) Ocorrendo empate entre os lances e não havendo recursos no FUNDO COMUM do grupo que possibilite a contemplação de mais de 1( um ) CONSORCIADO por lance, o desempate será definido tomando-se como base a aproximação do número da cota sorteada, ou seja, será considerada vencedora a cota que estiver mais próxima do número, em ordem crescente, da cota contemplada por sorteio;

e) Os lances vencedores serão sempre integralizados em espécie ou por meio de cheque recebidos pró-solvendo, até o 5o (quinto) dia útil após a realização da AGO, e será considerado como pagamento antecipado de parcelas mensais vincendas na ordem inversa a contar da última e,

f) Os lances não integralizados de conformidade e prazo previsto na letra "e", serão considerados de pleno direito cancelados, cabendo a ADMINISTRADORA a apropriação do valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor ofertado como lance a título de cláusula penal, devendo tal valor ser revertido ao fundo comum.

28 - O CONSORCIADO ausente à AGO ou impedido de comparecer a ela, será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA , carta ou telegrama notificatório, expedido até 3o (terceiro) dia útil que se seguir.

O CRÉDITO, SUA ULTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL

29 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito, vigente na data da AGO, até o 3o ( terceiro ) dia útil subsequente a sua realização.

30 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado no mercado financeiro na forma prevista pela Circular n.º 2454, de 27.07.1994, do Banco Central do Brasil.

31 - É facultado à ADMINISTRADORA, ocorrendo a inadimplência do consorciado contemplado, cujo crédito ainda não tenha sido utilizado, compensar os valores depositados, conforme o disposto na cláusula 30, com os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratórios estabelecidos na cláusula 50, item "c", para efetiva manutenção econômico-financeira do grupo, conforme cláusula 7.

32 - O CONTEMPLADO utilizará o crédito para aquisição de um imóvel, novo ou usado, já edificado e com Habite-se, de valor igual, inferior ou superior ao crédito indicado na PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO.

33 - Se o valor do bem, em relação ao valor do crédito, for:
a) superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b) inferior, o CONTEMPLADO destinará o saldo do crédito para aquisição de outro bem, observado o disposto nas cláusula 38 e seguintes deste regulamento, o pagamento de contribuições vincendas na ordem inversa ou se tiver quitado seu saldo devedor o citado crédito ser-lhe-á restituído em dinheiro.

34 - A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de proceder avaliação do imóvel a ser adquirido pelo CONSORCIADO e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do crédito, cabendo ao consorciado a indicação de outro bem, o qual sofrerá os mesmos critérios.

35 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento ou depósito em conta corrente, do valor do crédito, vigente na data AGO, somente no ato da assinatura da escritura de venda e compra, com vínculo de hipoteca ou alienação fiduciária, diretamente ao vendedor, após aprovação da análise cadastral.

35.1 - No momento do pagamento do crédito de contemplação, a ADMINISTRADORA poderá reter o percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da avaliação do imóvel, para utilização no pagamento de despesas com o registro da escritura, que deverá ser feito pelo CONSORCIADO conforme disposto na cláusula 50 deste contrato. Após a apresentação deste registro ou de nota fiscal emitida pelo orgão competente, este valor retido será reembolsado ao CONSORCIADO através de depósito em conta corrente.
36 - Após 180 ( cento e oitenta ) dias da contemplação, O CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

37 - Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 ( sessenta ) dias após a distribuição de todos os créditos da realização da última assembléia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescidos de rendimentos financeiros.

DAS GARANTIAS

38 - Para garantir o pagamento das contribuições vincendas do(s) bem(s) adquirido(s) pelo consorciado contemplado, será outorgada escritura pública de hipoteca ou alienação fiduciária, na forma da lei 9514, de 20.11.1997, a critério da ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação, ao registro no cartório imobiliário competente, bem como deverão ser apresentadas pelo consorciado e pelo vendedor, certidões fiscais, jurídicas e administrativas, das pessoas e "Bem" a ser adquirido.

39 - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do consorciado, tais como, fiança de pessoas idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com o débito ou títulos de crédito, salvo se o consorciado contar com fiança bancária.

40 - O objeto dado em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.

41 - O título entregue em garantia é inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do mesmo.

42 - A ADMINISTRADORA disporá de 10 ( dez ) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.

43 - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido na Cláusula 42, ficará responsável por eventuais correções no crédito ocorridas após a data de apresentação das garantias pelo consorciado contemplado.

44 - O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e a respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de cadastro e garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.

PAGAMENTOS

45 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de contribuição mensal cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, seguro de vida e taxa de administração, além dos demais encargos previstos na
cláusula 50.

46 - O VALOR da contribuição mensal, destinado ao fundo comum do grupo, corresponderá ao percentual ideal mensal fixado no preâmbulo da PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO, e será obtido dividindo-se o valor do crédito vigente na data da realização da assembléia, pelo número de meses determinados para a duração do plano de consórcio.

47 - Para efeito de correção do valor da contribuição e do crédito, que será feita anualmente, será utilizado o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, da Fundação Getúlio Vargas, como indicador econômico estabelecido pela ADMINISTRADORA.

48 - É vedada a utilização de mais de um indicador para cada grupo de consórcio, bem como a sua substituição durante o prazo de duração do grupo.

49 - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado a ADMINISTRADORA deverá convocar assembléia geral para deliberar sobre a escolha de um indicador para substituí-lo.

50 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) despesas incorridas na elaboração da escritura de venda e compra, bem como o seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
b) despesas decorrentes de vistorias efetuadas em imóveis localizados em praças diversas àquela que opere a ADMINISTRADORA;
c) Certidões do vendedor, do imóvel e demais despesas com o reconhecimento de firmas e cópias autenticadas;
d) Despesas advindas da entrega de 2ª via de documentos;
e) juros de 1% ( um por cento) ao mês e multa moratória de 2 % ( dois por cento , calculados sobre o valor atualizado da contribuição em atraso ou paga fora da data do respectivo vencimento;
f) despesas e honorários advocatícios, no caso de cobrança por inadimplência, limitando-se os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor;
g) tarifas bancárias, se for o caso de pagamento da contribuição por essa via;
h) taxa de administração antecipada quando da adesão ao grupo, quando constante do preâmbulo;
i) diferença da mensalidade oriunda de pagamentos a menor ou fora das datas previstas para vencimento da contribuição;
j) taxa de guarda e administração dos créditos disponíveis e não procurados após o término do grupo, prevista na cláusula 72.2 deste instrumento;
k) Prêmio de seguro de vida, de acordo com Apólice.

FUNDO COMUM

51 - O fundo comum será constituído pelos recursos:
I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas por contribuições pagas pelo CONSORCIADO;
II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III - oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;
IV - provenientes de juros e multas, de acordo com a disposição contida na cláusula 69 deste instrumento; e,
V - oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do excluído, nos termos da disposição contida na cláusula 85 deste instrumento.

52 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I - pagamento do preço de bem imóvel de CONSORCIADO contemplado;
II - pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento;
III - restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento e,
IV- restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo.

REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

53 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada e pelas importâncias pagas a título de juros e multa; na forma estabelecida na cláusula 69.

54 - A taxa de administração é fixada na PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo.

55 - A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de contribuição, nos termos das cláusulas 65 e 66.

56 - Será facultado à ADMINISTRADORA a antecipação da cobrança da taxa de administração, de conformidade com disposto na PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO

DATA DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

57 - A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto a data de vencimento das contribuições e a data de realização da AGO.

58 - O vencimento da contribuição será anterior ao da realização da AGO e, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.

59 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da contribuição até a data fixada para o seu vencimento ficará impedindo de concorrer ao sorteio e ofertar lance na respectiva AGO, sujeitando-se à aplicação de multa moratória equivalente a 2% ( dois por cento ) do valor atualizado e juros de 1% ( um por cento ) ao mês.

DO SALDO DEVEDOR E DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS

60 - O saldo devedor compreende, além das contribuições vincendas, o valor não pago relativo às eventuais diferenças de contribuições e às despesas previstas na cláusula 50.

61 - É facultado o pagamento da contribuição vincenda, na ordem inversa, a contar da última.
61.1 - O grupo poderá deliberar em AGE a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.

62 - O CONSORCIADO, antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última contribuição, no todo ou em parte, como segue:
I - por meio de lance vencedor;
II - com parte do crédito quando da compra de bem imóvel de valor inferior ao estipulado no CONTRATO DE ADESÃO;
III- ao solicitar a conversão do crédito em espécie após os 180 ( cento e oitenta ) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 36;
IV - no caso de utilização do seguro de vida, quando a seguradora quitar o saldo devedor.

63 - A antecipação de pagamento de contribuição do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de contribuições na forma estabelecida nas cláusulas 65 e 66, pelas demais obrigações prevista neste instrumento.

64 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO será efetivada até a realização da AGO seguinte à sua quitação e, após a utilização do crédito de direito, encerrará sua participação no grupo com a conseqüente liberação das garantias ofertadas, devendo o consorciado requerer por escrito sua liberação, tão logo efetue o último pagamento.

DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO

65 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor crédito vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da contribuição mensal, denomina-se diferença de contribuição.

66 - A diferença de contribuição pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida no valor do crédito verificado nesse período:
I - se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva, se for o caso, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes;
II - se o preço for reduzido, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao valor do bem objeto ( plano ) de cada consorciado;
IV - na situação prevista no inciso I desta cláusula incidirá taxa da administração;
V - se ocorrer a situação prevista na inciso II, o excesso de taxa de administração paga será compensada;
VI - a importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do crédito.

67 - A diferença de contribuição de que tratam as cláusulas 65 e 66, convertida em percentual do crédito, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2a parcela que se seguir à sua verificação.
67.1 A falta de cobrança tempestiva das diferenças e rateios previstos neste artigo, constitui descumprimento da legislação do sistema de consórcio, sem contudo elidir o débito do consorciado.

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO
( ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA )

68 - A contribuição paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor do crédito objeto do contrato, vigente na data da AGO. subseqüente à do pagamento.

68.1 - Além disso, a contribuição paga com atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos percentuais indicados na cláusula 50.

68.2 - Sem prejuízo das demais disposições nesta contidas, a administradora deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma contribuição.

69 - Os valores recebidos a título de juros e de multa, conforme descrito na cláusula 50, letra "c", serão destinados proporcionalmente ao GRUPO e à ADMINISTRADORA.

69.1 - Não serão devolvidos os valores acima quando da ocorrência de desistência e/ou de exclusão do consorciado do grupo respectivo, conforme o disposto na cláusula 86.2.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

70 - Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular n.º 2.454, de 27.07.1994, do Banco Central do Brasil.

70.1 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.

70.2 - A ADMINISTRADORA de consórcio deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.

ULTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

71 - A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I - do vendedor do bem imóvel ao consorciado contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o número da escritura, Tabelião, livro e página;
II - dos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos;
III - da ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;
IV - para o prestador dos serviços indicado na cláusula 50 deste instrumento;
V - das despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial e extrajudicial, bem como custas judiciais de execução hipotecária ou de notificação, leilão e despejo na alienação fiduciária ou outras que se façam necessárias;
VI - das despesas devidamente comprovadas referentes ao registro de garantias prestadas e de cessão de crédito, bem como despesas com movimentação financeira dos recursos do grupo.

ENCERRAMENTO DO GRUPO

72 - No prazo de 60 ( sessenta ) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para aquisição de bem imóvel, e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados.
I - comunicar o CONSORCIADO, que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimentos em espécie, por carta registrada;
II - comunicar aos excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e de reserva, se for o caso;
III - comunicar aos participantes do grupo, exceto os excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivamente contribuições mensais pagas.
72.1 - Para a comunicação de que trata a cláusula 72, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama aos consorciados credores ou excluídos
72.2 - Aos recursos não procurados por consorciados excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da cláusula 72, será aplicada taxa de Guarda de valores com percentual de 5% incidente sobre o montante dos recursos, debitando-se a cada período de trinta dias.

73 - O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após a data de todos os créditos devolvidos, realização da derradeira AGO e o recebimento de todos o créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em Direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos excluídos.

74 - A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações do grupo poderá efetivar-se no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contado do cumprimento das exigências contidas na cláusula 78, observando-se que:
I - os recursos não procurados pelo CONSORCIADO ou excluído, bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da ADMINISTRADORA que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor / devedor no Código Civil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para o grupo em andamento;
II - será mantido o controle individualizado dos valores transferidos;
III - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos; e,
IV - os valores referentes a crédito recuperado serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do grupo, devendo a ADMINISTRADORA comunicar, no prazo de 30 dias do respectivo recebimento, que o crédito está à disposição.

ASSEMBLÉIA GERAL

75 - A AGO, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste contrato, ao atendimento e à prestação de informações aos CONSORCIADOS.
75.1 - A AGO é pública e será realizada em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA.

76 - Na AGO ou AGE.:
I - cada cota dará direito a um voto podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS em dia com os pagamentos de suas contribuições;
II - instalar-se-á com qualquer número de consorciados do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da assembléia, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
III - para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente o CONSORCIADO à AGE, que, observando-se o disposto no inciso I, efetuar seu voto por carta com aviso de recebimento ( AR ), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da mesma;
IV - a ADMINISTRADORA lavrará a ata da assembléia geral.

77 - Na primeira AGO. do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a comercialização de, no mínimo 70% (setenta por cento ) de suas cotas;
II - promover a eleição de, no mínimo, 3 ( três ) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
III - deixar à disposição dos consorciados que tenham direito de voto na AGO e AGE, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura da PROPOSTA DE ADMISSÃO DO CONSÓRCIO;
IV - fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizado ou não;
V - na ata constará o nome e endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alterações dos mesmos;
77.1 - Não poderão concorrer à eleição para representantes de GRUPO os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresa a ela ligada.

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

78 -Compete à AGE, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II - fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamentos de contribuição por igual período, na ocorrência de fatos que dificultem a satisfação das sua obrigações;
IV - dissolução de grupos:
a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b) no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo e,
V - quaisquer outras matérias de interesse do grupo desde que não colidam com as disposições deste regulamento e observado o disposto na Circular 2766, 03.07.1997.
78.1 Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III e IV do "caput", somente os consorciados não contemplados poderão votar.

79 - A AGE. será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30 % ( trinta por cento ) dos consorciados, quando o assunto se referir aos tratados nos incisos I,II e IV da cláusula 78, ou, no mínimo 20 % ( vinte por cento ), quando se referir aos demais incisos do mesmo dispositivo.
79.1 - Quando a convocação da AGE for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto nesta cláusula, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis, contado da respectiva solicitação.
79.2 - A convocação da AGE será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório (adequando à Circular) a todos os consorciados, com prazo mínimo de 8 ( oito ) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE.
79.3 - Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.

DISSOLUÇÃO DO GRUPO

80 - Deliberada na AGE a dissolução do grupo:
I - quando por assunto tratado no inciso IV, da cláusula 78, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o valor do crédito, na forma estabelecida neste contrato;
II - as importância recolhidas na forma do inciso anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos consorciados ativos que não receberam o crédito, posteriormente, aos excluídos.

ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO

81 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das contribuições do contrato, observadas as seguintes disposições:
I - as contribuições vincendas deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II - as contribuições vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do grupo, parceladamente ou de uma vez só, atualizadas na forma prevista neste instrumento.

CONSORCIADO DESISTENTE

82 - Se a PROPOSTA DE ADMISSÃO EM CONSÓRCIO for assinada fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá desistir no prazo de 7 ( sete ) dias, contados de sua assinatura, DESDE QUE NÃO PARTICIPE DA ASSEMBLÉIA OU CONCORRA A CONTEMPLAÇÃO.
83 - O grupo será constituído no prazo de até 90 (noventa ) dias, contados da assinatura. Caso isso não ocorra, as importâncias recebidas serão restituídas a partir do 1o dia útil subseqüente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de aplicação financeira.

CONSORCIADO EXCLUÍDO

84 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) contribuições mensais, consecutivas ou não, de montante equivalente, poderá ser excluído do grupo.
84.1 - Antes de sua efetiva exclusão, O CONSORCIADO INADIMPLENTE poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das contribuições mensais e diferença de contribuições em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios e demais encargos eventualmente existentes e prescritos na cláusula 50.

85 - A falta de pagamento e conseqüente exclusão do CONSORCIADO não contemplado, na forma prevista na cláusula 84, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO, sujeitando o consorciado infrator, conforme o disposto no artigo 3o, V, "b", do Regulamento Anexo à Circular 2766, de 03 de julho de 1997, ao pagamento de importância equivalente a 10% ( dez por cento ) sobre o valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nas cláusulas seguintes, tendo como beneficiário o grupo.
85.1 - A título de cláusula penal compensatória, também com fundamento no artigo 3o, V, "b", do Regulamento Anexo à Circular 2766, de 03 de julho de 1997, o CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO será penalizado com o redutor de 15 % (quinze por cento) aplicado sobre o valor do crédito a ser devolvido, tendo como beneficiária a ADMINISTRADORA.

86 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituído as importâncias que tiver pago ao fundo comum e ao fundo de reserva, em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do GRUPO, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do dispositivo nos sub-itens seguintes:
86.1 - O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão ao valor do crédito vigente na data da Assembléia Geral de Contemplação da última cota do GRUPO, acrescido dos rendimentos obtidos de aplicação financeira obtida nessa data ou do dia anterior ao pagamento do excluído.
86.2 - Da quantia a ser restituída, apurada na forma do sub-item anterior, serão descontados, além da importância resultante da aplicação da cláusula penal estabelecida na cláusula 85 e 85.1, os valores pagos não destinados à formação do fundo do GRUPO, tais como taxa de administração e prêmio de seguro, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 69.1.

MUDANÇA DE CRÉDITO

87 - O CONSORCIADO não contemplado poderá mudar o crédito indicado em sua cota de participação, por outro de maior ou menor valor, desde que o crédito pretendido faça parte da composição do Grupo ao qual o mesmo pertença.
87.1 - A indicação de um crédito de menor valor implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o valor do crédito original e o escolhido.
87.2 - Se restar saldo devedor, o percentual de contribuição mensal não será alterado.
87.3 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nas cláusula 65 e 66 , até a data da respectiva efetivação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

88 - Em caso de falecimento do consorciado, seus herdeiros e/ou sucessores deverão promover a abertura de sucessão, com a apresentação de documentação hábil perante a ADMINISTRADORA, do representante legal e consequentemente alvará expedido pelo PODER JUDICIÁRIO quando for desistente e/ou excluído, bem como, para efeitos de obtenção de carta de quitação e/ou transferência quando for contemplada.

89 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.
89.1 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento de contribuições em atraso e vincendas, com apropriação ao fundo comum, taxa de administração e seguro de vida, conforme o caso.
89.2 - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.

90 - A Administradora deverá:
I. colocar à disposição dos consorciados, na AGO., cópia de seu último balancete patrimonial remetido ao Banco Central, bem (alteração de erro tipográfico) como da respectiva Demonstração dos Recursos do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações das Disponibilidades do Grupo, relativas ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos Diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso:
II - lavrar atas da AGO e AGE e termos de ocorrência;
III - levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 ( sessenta ) dias após a realização da última assembléia:
IV - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de contribuição, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações das Disponibilidades dos Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.

DISPOSIÇÕES FINAIS

91 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembléia geral do Grupo.

92 - O CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO foi elaborado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, segundo os ditames da Circular 2.766, de 03.07.1997, Lei 9.514, de 20.11.1997, bem como visando tutelar os interesses dos consorciados (grupo de consumidores), em consonância com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

93 - O CONSORCIADO efetuará o pagamento de suas contribuições mensais através do Boleto de cobrança enviado pela ADMINISTRADORA mensalmente e dirigido ao endereço indicado. Caso o consorciado não receba o Boleto até a data do vencimento, não se eximirá de sua obrigação para com o grupo, devendo entrar em contato com a ADMINISTRADORA para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da mensalidade.

94 - As partes elegem o Foro da sede da ADMINISTRADORA, excluindo qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o do consorciado, como hábil para dirimir questões oriundas do presente contrato, evitando-se, assim, gastos de viagem, estadia, hospedagem etc. que onerem os demais consumidores integrantes do grupo de consórcio, de conformidade com o disposto na Cláusula 7a. deste instrumento e Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na defesa dos consumidores integrantes do grupo.

GLOSSÁRIO

ADESÃO: é o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio.

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos consorciados.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU A.G.E.: é a reunião dos participantes em caráter extraordinário.

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU A.G.O. é a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.

CONSORCIADO: é aquele que efetivamente já participa de grupo constituído.

CONSORCIADO ATIVO: é o consorciado que mantém obrigações com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.

CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens.

CONTEMPLADO OU CONSORCIADO CONTEMPLADO: é o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.

COTA: é a participação de cada consorciado do grupo, identificada por um número.

EXCLUÍDO: é o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual.

FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes que se destina às contemplações.

FUNDO DE RESERVA: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento de adesão.

GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO: é a união de participantes com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio da contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens.

PRESTAÇÃO MENSAL OU PRESTAÇÃO: é a soma das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar.

SALDO DEVEDOR: é o total de valores que o consorciado tem em aberto, quer com o grupo, quer com a administradora.

SOCIEDADE DE FATO: é aquela formada, sem registro, e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.

TAXA DE ADESÃO: é o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que esta presta na organização e gestão dos interessantes do grupo.